Apresentação
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Pesca e meio Ambiente atua em atividades relacionadas com o desenvolvimento rural e aprimoramento da agricultura, pecuária pesca e meio ambiente; na preservação e conservação do solo e da água no meio rural e urbano, bem como na promoção de assistência e qualificação aos agricultores, pecuaristas e pescadores. É de sua competência estimular o desenvolvimento Sustentável no município, além de motivar o associativismo, cooperativismo, a produção e a comercialização, a qualidade e apresentação dos produtos da agricultura familiar e da pesca artesanal.
Missão
Promover o desenvolvimento rural sustentável, apoio as atividades e comercialização da pesca, da inclusão e dinamização produtiva da agricultura familiar e da promoção à segurança alimentar e nutricional, proteção e conservação do meio ambiente.
Visão
Ser reconhecida como instituição indispensável para a valorização do meio rural no processo de desenvolvimento econômico e social sustentável deste município, garantindo condições dignas de vida e de trabalho aos agricultores e agricultoras familiares.
Propósito
Desenvolver e promover politicas públicas, objetivando crescimento e qualidade na agropecuária, desenvolvimento rural sustentável, pesca e meio ambiente.
Atribuições da Secretaria
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Pesca e Meio Ambiente - SEDAMA, tem como finalidade desenvolver políticas públicas de fomento à agricultura, pecuária, pesca e recursos hídricos e meio ambiente.
Atribuições do Gestor
I - promover o levantamento das potencialidades inerentes aos recursos hídricos e pesqueiro e estabelecer políticas de abastecimento d'água da zona rural, para o consumo humano e para os setores de produção;
II - promover a captação de recursos financeiros, investimentos e apoios instrumentais, para o desenvolvimento de estudos técnicos e projetos voltados à agricultura, pecuária, pesca, recursos hídricos, abastecimento, dentro outros de competência da Pasta;
III - incentivar as ações no meio rural objetivando a produção de gêneros básicos para o abastecimento das áreas urbanas;
IV - desenvolver programas de cooperativismo e associativismo nas áreas de produção, armazenamento e comercialização de produtos locais;
IX - assegurar a gestão de terras para fins agrícolas e pecuário;
V - definir estratégicas e propor programas para o desenvolvimento municipal da agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, recursos hídricos, promovendo e coordenando as ações necessárias à sua execução;
VI - gerir, coordenar, promover e executar ações voltada para geração de renda no campo;
VII - promover e coordenar as atividades de agricultura familiar, em parceria com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal;
VIII - apoiar as atividades econômicas relacionadas com a produção, processamento, acondicionamento, industrialização, transformação e comercialização de produtos da pesca, aquicultura e de origem agropecuária e florestal;
X - promover o desenvolvimento da agricultura, pecuária e pesca familiar e empresarial;
XI - promover a organização e o desenvolvimento de infraestruturas sociais e produtivas, de serviços rurais e de apoio à produção agrícola, pecuária, florestal e da pesca semi-industrial e industrial;
XII - promover ações relacionadas com o florestamento, reflorestamento e combate à desertificação e assoreamento, no âmbito de sua competência;
XIII - fomentar a apicultura, pesca artesanal e aquicultura, incentivando a sua prática junto das comunidades rurais;
XIV - atuar no fomento, incentivo, orientação e assistência técnica ao setor agrícola e pecuário do Município;
XIX - estimular o agronegócio, novos canais de comercialização e o associativismo rural;
XL - gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;
XLI - promover a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente e a Educação Ambiental como processo permanente, integrado, interdisciplinar e multidisciplinar em todos os níveis de ensino: formal, informal e não formal;
XLII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente;
XLIII - Executar o Serviço de Inspeção Municipal na forma da Lei;
XLIV - fiscalizar e inspecionar a produção de alimentos de origem animal, garantindo sua qualidade, segurança e higiene.
XLV - exercer as atribuições e competências previstas na Lei Municipal nº 812, de 15 de fevereiro de 2022;
XLVI - gerenciar os processos de contratação de bens, obras e serviços que lhes sejam necessários ao cumprimento de suas atividades;
XLVII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
XV - buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
XVI - disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento das cadeias produtivas;
XVII - incentivar e fomentar a pesquisa, a ciência, a tecnologia e a inovação em prol da agricultura, da pecuária, da pesca, do desenvolvimento do meio rural e recursos hídricos;
XVIII - dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização;
XX- facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;
XXI - estimular a qualificação dos produtores, em especial por meio de cursos, palestras, visitas técnicas e demais eventos;
XXII - fomentar a agroecologia;
XXIII - gerir os serviços de inspeção agroindustrial de competência do Município;
XXIV - captar recursos, celebrar convênios, firmar contratos e promover a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e internacionais, além de empresas e demais organismos de natureza privada e com a sociedade civil para desenvolver as ações concernentes à Pasta;
XXIX - cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental em vigor, no âmbito de sua competência;
XXV - manter ações de fomento à agricultura com aragem de terras e distribuição de sementes.
XXVI - promover e incentivar a realização de feiras, exposições, competições e eventos esportivos ou culturais voltados à agricultura, pecuária, pesca e ao fortalecimento da identidade do homem do campo;
XXVII - analisar processo de licenciamentos para emissão de Licença, Declaração, Isenção e Autorização Ambiental de impacto local para atividades a serem realizadas no Município que causem, ou que possam causar desconforto à qualidade de vida da população e ou ao equilíbrio ambiental do Município, consoante a legislação específica;
XXVIII - executar a fiscalização, controle e monitoramento das atividades e empreendimentos utilizadores de recursos naturais ou considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem como, sob qualquer forma, capazes de causar degradação ambiental no Município;
XXX - estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental;
XXXI - administrar o licenciamento de atividades poluidoras e degradadoras do meio ambiente;
XXXII - controlar a qualidade ambiental no Município, através de levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais;
XXXIII - exercer o controle das fontes de poluição, garantindo o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos conforme legislação pertinente;
XXXIV - aplicar, no âmbito do Município de General Sampaio, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental;
XXXIX - manter comunicação com a Secretaria de Finanças para o controle das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades econômicas utilizadoras do meio ambiente e/ou potencialmente ou efetivamente poluidoras;
XXXV - promover pesquisas e estudos técnicos, celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
XXXVI - fiscalizar o uso de agrotóxicos, resguardando os interesses locais;
XXXVII - exigir para empreendimentos de baixo, médio e alto poder impactante e parcelamentos solo, quando for considerado necessário, estudos e Programas de Controle Ambiental, para o licenciamento e monitoramento ambiental do Município;
XXXVIII - propor a cassação dos benefícios fiscais às empresas e contribuintes em débito com o meio ambiente ou que descumprirem as medidas necessárias à preservação ou correção dos danos causados ao equilíbrio ecológico e à qualidade ambiental do Município;