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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 003/2023/2023 - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 29/03/2023
Data da divulgação do extrato: 29/03/2023
Data da ratificação: 29/03/2023
Data da divulgação da ratificação: 29/03/2023
Valor estimado: R$ 583.783,66 (quinhentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e três REAIS e sessenta e seis centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA PATROCÍNIO DE DEMANDA JUDICIAL VISANDO A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDEB (FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO) REPASSADOS A MENOR POR OBSERVÂNCIA DA QUANTIFICAÇÃO INCORRETA DO VMAA (VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO)
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Após análise de toda a documentação apresentada pelo escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ n° 35.542.612/0001-90, incluindo proposta jurídica, estudo técnico e documentos comprobatórios, foi demonstrada a sua NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO técnico-profissional, sendo este um requisito técnico de suma importância para o enquadramento dessa modalidade de contratação administrativa, pois conforme já destacado, no art. 25 da Lei 8.666/93, para a viabilidade da “inexigibilidade de licitação”, faz-se necessário demonstrar que a contratação atende ao requisito de serviço técnico de natureza singular, que corresponde ao patrocínio de causa judicial, vide art. 13, inciso V, da mesma lei. Deste modo, justifica-se a contratação do escritório jurídico MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ n° 35.542.612/0001-90, por este ter comprovado possuir renome, qualificação e experiência profissional suficiente para tanto, através de demonstrativos de trabalhos já realizados em outros municípios, atestado de capacidade técnica, contratos de prestações de serviços, bem como diplomas, certificados e demais documentos hábeis, que comprovam a capacidade técnica do seu corpo jurídico e o profundo domínio do assunto. Sendo isto evidências inequívocas de que o escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS detém a notória especialização e a experiência profissional suficiente para a realização dos serviços técnicos almejados, requisitos esses devidamente atendidos para a realização da contratação por via de Inexigibilidade de licitação, nos termos do Art. 13, inciso V e Art. 25, inciso II, ambos da Lei de Licitações nº 8.666/93 combinado com o art. 3-A, da Lei 8.906/1994 e suas alterações posteriores.
Justificativa do preço
Não bastando apenas demonstrar a fundamentação legal da modalidade excepcional de contratação pretendida, resta, agora explicar a necessidade de realização dela. Portanto, devemos explicar primeiramente que o FUNDEB é um fundo constitucionalmente definido e destinado à manutenção da Educação Básica, garantindo uma educação de qualidade nas etapas iniciais do ensino público nacional, tendo sua previsão legal na Lei Federal n° 11.494/2007, sendo vinculado aos critérios do antigo FUNDEF para distribuição dos recursos de complementação devidos pela União Federal. Deste modo, este repasse baseava-se na quantificação do VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno), que não poderia ser inferior ao ano anterior ao da Lei, 2006, conforme dispunha o art. 32, da então Lei n° 11.494/2007, já revogada, ao determinar que: Art. 32. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional n° 14, de 12 de setembro de 1996. Contudo, considerando que o VMAA – Valor Mínimo Anual por Aluno é um valor definido para o FUNDEF a ser definido pela União, este, desde seu nascedouro, esteve eivado de vícios em razão da fórmula de cálculo aplicada. Deste modo, aplicando a legislação vigente até 25 de dezembro de 2020, constata-se que nunca houve a correção dos critérios para o cálculo do VMAA em 2006, o que faz com que todos os repasses ao FUNDEB estivessem equivocados. Portanto, dito isso, de acordo com a proposta jurídica do escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS a nós encaminhada, viu-se que o Município de General Sampaio, tem a possibilidade de auferir uma receita estimada no valor de R$ 2.918.918,30 (dois milhões novecentos e dezoito mil e novecentos e dezoito reais e trinta centavos) pelo ingresso da ação judicial de recuperação de crédito do FUNDEB referente aos anos de 2018 a 2020, em que, por inobservância do piso mínimo estabelecido para o VMAA (VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO) do FUNDEF (já extinto) no ano de 2006, resultou aos cofres desse município essa defasagem, que ora reivindica-se e pleiteia-se o repasse. Logo, dito isto, pelo importe do valor estimado da verba a ser recuperada, define-se a relevância e a necessidade de realização deste objeto, uma vez que ele, ao fazer com que retorne aos cofres públicos municipais o montante esperado, será oportunamente aproveitado para o desenvolvimento dos serviços públicos educacionais do município. Outrossim, é importante ressaltar que, além dos motivos já citados, esta contratação demonstra-se com um investimento sem qualquer custo ou prejuízo para o município, uma vez que este não terá ônus com o contratado em caso de fracasso judicial, o que significa dizer que os honorários advocatícios somente serão pagos em caso de êxito da empreitada judicial e que o pagamento devido em contraprestação a esse serviço não derivará de receita originária do município e nem de verba federal de destinação exclusiva, mas sim de percentual de 20% (vinte por cento) a ser subtraído dos juros auferidos da recuperação do crédito pleiteada judicialmente, que equivalerá a R$ 0,20 (vinte centavos) por cada R$ 1,00 (um real) recuperado. Portanto, demonstrando assim a necessidade de realização deste objeto contratual, fez-se necessário, também, justificar a necessidade de ele ser realizado por via de inexigibilidade de licitação. Sendo assim, faz-se constar que o único meio de tentar recuperar essa receita é pela via judicial, tornando-se fundamental a representação desta demanda ao Poder Judiciário por via de advogado ou um corpo jurídico, visto que administrativamente torna-se inviável a recuperação do crédito almejado, por ser essa uma lide puramente jurídica. Contudo, em que pese todo o competente corpo jurídico que assiste esse município, esta pretendida demanda judicial requer uma expertise incomum ao habitual exercício da praxe jurídica, logo, para a necessária reivindicação do direito de reaver os valores integrais do FUNDEB, resta justificada a contratação de uma assessoria jurídica especializada, que demonstre ter o know-how suficiente para atender a especificidade exigida para essa causa. Sendo isto plenamente demonstrado pelo escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, uma vez que este comprovou ter sito patrono de diversas causas similares em outros municípios, que, através deles, obtiveram decisões judiciais favoráveis, conforme demonstra-se por via documental anexa a sua proposta. Deste modo, a contratação pretendida, como um todo, resta devidamente justificada, uma vez que tem como objetivo a reivindicação judicial de um direito do município que trará uma grande possibilidade de retorno econômico ao erário público municipal.
Fundamentação legal
Art. 25, inciso II e §1°, da Lei nº 8.666/93,
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
29/03/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO DA PREFEITURA MUNICIPAL
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão ANTONIO JARDEL ALVES RAMOS
Responsável pela Informação ANTONIO JARDEL ALVES RAMOS
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico FRANCISCO WELLINGTON DE CASTRO NETO
Responsável pela Ratificação ANA GLAUCIA VAZ MENDES
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ANA GLAUCIA VAZ MENDES
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS 35.542.612/0001-90 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 135KB
PROPOSTA PDF 2MB
PROCESSO 003/2023 PDF 942KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
31/03/2023 CONTRATO ORIGINAL 2023.03.31.01 2023 MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS 583.783,66 31/03/2023
31/12/2023

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