Diário oficial

NÚMERO: 288/2018

14/12/2018 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO - LEIS E ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS MUNICIPAIS: 775018
LEI Nº 775/2018, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Modifica a Lei Municipal nº 738, de 18/04/2017, autorizando o Poder Executivo a promover a divisão entre os Agentes de Combate às Endemias de 75% (setenta e cinco por cento) da parcela adicional repassada pelo Governo Federal nos meses de Dezembro e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio - CE, aprovou e eu Prefeito Municipal, com base no Art. 95, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 738, de 18/04/2017, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Ficam criados os incentivos destinados aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE em atividade efetiva junto ao Município de General Sampaio-CE.

§ 1º Aos ocupantes dos cargos de ACS indicados no caput são concedidos, tendo por base os valores repassados pelo Ministério da Saúde para custeio do Programa Agentes Comunitários de Saúde:

I - a percepção de suas cotas partes de 30% (trinta por cento) do Incentivo Financeiro Mensal correspondente;

II - o recebimento de suas cotas partes incidentes sobre os 75% (setenta e cinco por cento) da Parcela Adicional repassada nos meses de Dezembro pelo Governo Federal.

NR

(...)

§ 5º Aos ocupantes dos cargos de ACE destacados no caput é assegurado o pagamento de suas cotas partes sobre os 75% (setenta e cinco por cento) da Parcela Adicional enviada nos meses de Dezembro pelo Governo Federal;

§ 6º O pagamento da cota parte do ACE sobre os 75% da Parcela Adicional será assegurado aos profissionais que atenderem 100% (cem por cento) dos imóveis a eles designados no período determinado, sendo tal produtividade acompanhada, medida e atestada pela Secretaria de Saúde do Município.

NR

(...)Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.

Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio-CE, em 10 de dezembro de 2018.

SECRETARIA DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO - LEIS E ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS MUNICIPAIS: 776018
LEI Nº 776/2018, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a Lei Municipal nº 738, de 18/04/2017, autorizando o Poder Executivo a promover o rateio de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos do Estado do Ceará, por força das ações locais desenvolvidas, entre os Agentes de Combate às Endemias e os Colaboradores da Vigilância da Saúde, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio - CE, aprovou e eu Prefeito Municipal, com base no Art. 95, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Ao art. 1º da Lei Municipal nº 738, de 18/04/2017, são acrescentados os parágrafos 7º, 8º, 9º e 10, conforme redação subseguinte, verba legis:

Art. 1º (...)

(...)

§ 7º Fica o Poder Executivo Municipal, por conduto da Secretaria de Saúde, autorizado a promover entre os ocupantes do cargo de ACE e os Coordenadores da Vigilância em Saúde o rateio de 25% (vinte cinco por cento) dos recursos auferidos em premiação concedida pelo Governo do Estado do Ceará em face das ações locais correlatas de combate às endemias.

'a7 8º o pagamento do rateio de que trata o § 7º deste Artigo será realizado em parcela única e através de depósito ou transferência eletrônica para conta corrente, salário ou poupança.

§ 9º O ACE ou o Coordenador de Vigilância em Saúde que não estiver no exercício efetivo de suas atribuições não fará jus ao recebimento da cota parte respectiva.

§ 10. O valor a que cada profissional vier a ser contemplado nos moldes definidos no § 7º deste Artigo não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração ou à contraprestação pecuniária correlata, tampouco poderá integrar ou compor base de cálculo para fins de concessão de benefícios ou de vantagens quaisquer.

NR

(...)Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.

Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio-CE, em 10 de dezembro de 2018.

SECRETARIA DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO - LEIS E ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS MUNICIPAIS: 777018
LEI Nº 777/2018, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Cria cargos de Auxiliar de Sala, de provimento temporário, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de General Sampaio-CE e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio - CE, aprovou e eu Prefeito Municipal, com base no Art. 95, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam criados 30 (trinta) cargos de Auxiliar de Sala, de provimento temporário, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de General Sampaio-CE.

Art. 2º São atribuições do cargo de Auxiliar de Sala as ações que garantam os direitos das crianças e dos adolescentes; promovam o educar e o cuidar de forma indissociável; assegurem o direito à higiene e à saúde, mantendo-se seus corpos cuidados, limpos e saudáveis; e desenvolvam atividades que estejam em consonância com o projeto político pedagógico do Município de General Sampaio.

Art. 3º O ocupante do cargo de Auxiliar de Sala fará jus a uma remuneração de R$ 954,00 (Novecentos e cinqüenta e quatro reais), por uma jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, de 20 (vinte) horas semanais e de 100 (horas) semanais.

§ 1º A jornada de trabalho definida no caput estender-se-á por dois períodos anuais observando - se o período letivo.

§ 2º Nos anos seguintes ao de 2018, a quantidade de cargos ocupados e o valor da remuneração correspondente serão definidos por decreto do Poder Executivo Municipal no qual indicar-se-ão as alterações e os ajustes respectivos.

§ 3º O vínculo temporário firmado sob as condições previstas nesta Lei poderá estender-se, no máximo, por 4 (quatro) períodos, considerando-se os interstícios definidos no § 1º deste Artigo.

Art. 4º Para provimento do cargo de Auxiliar de Sala é necessário que o candidato esteja cursando regularmente Faculdade de Pedagogia, tendo como nível de escolaridade o superior incompleto e, concomitantemente:

I - seja brasileiro nato ou naturalizado;

II - esteja quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

III - tenha, na data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

IV - esteja no gozo dos direitos políticos; e,

V - tenha boa conduta.

Parágrafo único. O vínculo dos temporários, admitidos sob as regras estabelecidas nesta Lei,perdura somente pelo período em que estejam estudando e ainda não tenham concluído o ensino superior.

Art. 5º A contratação dos temporários indicados nesta Lei poderá ocorrer através de concurso público de provas, de concurso público de provas e de títulos ou de processo seletivo simplificado, podendo a Secretaria Municipal de Educação valer-se de seleção anteriormente realizada na qual haja candidatos aptos ao provimento dos cargos de Auxiliar de Sala.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contadas dotações específicas descriminadas no orçamento vigente, bem como nos orçamentos vindouros, restando o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a adotar as medidas administrativo-contábeis necessárias a tanto, inclusive com a abertura e suplementação de créditos.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao mês de Março de 2018.

Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio-CE, em 10 de dezembro de 2018.

SECRETARIA DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO - LEIS E ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS MUNICIPAIS: 778018
LEI Nº 778/2018, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui a Semana Municipal do Bebê, de Proteção à Gestante de Alto Risco e de Amparo à Primeira Infância, e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio - CE, aprovou e eu Prefeito Municipal, com base no Art. 95, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Bebê, de Proteção à Gestante de Alto Risco e de Amparo à Primeira Infância em General Sampaio-CE a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana Municipal do Bebê, de Proteção à Gestante de Alto Risco e de Amparo à Primeira Infância passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de General Sampaio-CE.

Art. 3º A Semana Municipal do Bebê, de Proteção à Gestante de Alto Risco e de Amparo à Primeira Infância terá como objetivos precípuos:

I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil e para a melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;

II - dar atenção especial e diferenciada à gestação de alto risco, entendida como sendo aquela na qual a vida ou a saúde da mãe e/ou do feto tem maiores chances de ser atingida por complicações que a média das gestações;

III - amparar a gravidez precoce, suavizando as conseqüências pessoais e tratando os reflexos sociais por ventura dela decorrentes;

IV - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da temática da primeira infância;

V- conferir visibilidade social às ações atinentes às gestantes, aos bebês e à primeira infância.

Art. 4º A Semana Municipal do Bebê, de Proteção à Gestante de Alto Risco e de Amparo à Primeira Infância compreenderá seminários, palestras, oficinas e/ou ações educativas e promocionais afins nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, nas Unidades de Saúde e no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, bem como a divulgação, por quaisquer meios e plataformas, dos programas e dos serviços oferecidos às gestantes, aos bebês e às crianças contempladas.

Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e a estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas que atuem na seara respectiva ou tenham interesse e comprometimento com a temática específica.

Art. 5º Competirá às Secretarias de Desenvolvimento Social, de Saúde e de Educação a coordenação e a realização da Semana Municipal do Bebê, de Proteção à Gestante de Alto Risco e de Amparo à Primeira Infância.

Parágrafo único. Para a execução do evento definido nesta Lei, as Secretarias referidas no caput deste artigo poderão constituir comissão organizadora, composta paritariamente, bem como propor à Chefia do Poder Executivo Municipal a adoção de providências e de medidas correlacionadas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio-CE, em 10 de dezembro de 2018.

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